I. Introdução: O Sonho da Casa Própria e o Desafio da Escritura Definitiva
Para muitos brasileiros, a aquisição de um imóvel representa a realização de um sonho, o ápice de anos de planejamento e economias. A jornada, no entanto, nem sempre termina com a simples quitação do valor acordado. É comum que, após o pagamento integral do preço, o comprador se depare com a recusa, omissão ou impossibilidade do vendedor em outorgar a tão esperada escritura definitiva de compra e venda, documento essencial para a transferência formal da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).
Essa situação, historicamente, empurrava o comprador para um longo e, por vezes, custoso processo judicial de adjudicação compulsória. Contudo, o cenário jurídico brasileiro evoluiu. Com o advento da Lei nº 14.382/2022, que alterou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), surgiu uma luz no fim do túnel para quem busca celeridade e desburocratização: a adjudicação compulsória extrajudicial.
Mas, afinal, o que é essa modalidade e, crucialmente, quando você pode e deve utilizá-la? Este artigo é o seu guia completo. Destrincharemos os conceitos, os requisitos, as vantagens e o passo a passo para que você, promitente comprador, possa finalmente ter o seu nome na matrícula do imóvel, garantindo a plena segurança jurídica do seu patrimônio. Se você pagou por um imóvel e o vendedor está dificultando a transferência, continue lendo: a solução pode ser mais simples do que você imagina.
II. Desvendando a Adjudicação Compulsória: O Que Você Precisa Saber
Antes de mergulharmos na via extrajudicial, é fundamental entender a essência da adjudicação compulsória. Trata-se de uma ação judicial (e agora também um procedimento extrajudicial) que visa suprir a declaração de vontade do vendedor que, injustificadamente, recusa-se a outorgar a escritura definitiva de um imóvel, mesmo após o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais, especialmente o pagamento integral do preço.
Fundamentação Legal Clássica: O direito do promitente comprador está amparado principalmente nos seguintes dispositivos do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002):
- Art. 1.417: “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.”
- Art. 1.418: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”
Note que o Art. 1.417 menciona o registro da promessa no CRI para constituir o direito real. No entanto, a jurisprudência, consolidada na Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificou o entendimento de que: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” Isso significa que, mesmo sem o registro prévio do contrato de promessa, o direito à adjudicação (seja judicial ou extrajudicial) permanece, desde que os demais requisitos sejam cumpridos.
A Adjudicação Compulsória como Ferramenta de Efetivação do Direito: Basicamente, a adjudicação compulsória é o mecanismo legal que permite ao comprador, que agiu de boa-fé e cumpriu sua parte no acordo, obter uma “carta de adjudicação”. Esta carta, uma vez registrada no Cartório de Registro de Imóveis, tem o mesmo valor da escritura definitiva que o vendedor se recusou a fornecer, transferindo efetivamente a propriedade do imóvel para o nome do comprador.
Este instituto jurídico visa proteger o comprador diligente e garantir que o contrato de promessa de compra e venda, uma vez quitado, gere seus efeitos práticos, culminando na transferência da propriedade.
III. A Revolução da Via Extrajudicial: O Impacto da Lei nº 14.382/2022
O ano de 2022 marcou um avanço significativo na desburocratização de procedimentos imobiliários no Brasil com a promulgação da Lei nº 14.382/2022. Esta lei, entre outras importantes alterações, introduziu o artigo 216-B na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), instituindo formalmente a possibilidade da adjudicação compulsória pela via extrajudicial, diretamente nos cartórios.
O que motivou essa mudança? A principal motivação foi a desjudicialização, um movimento que busca transferir para os cartórios extrajudiciais procedimentos que antes eram exclusivos do Poder Judiciário, desde que haja consenso entre as partes ou que a situação se enquadre em requisitos legais claros e não litigiosos. Os objetivos são múltiplos:
- Celeridade: Procedimentos em cartório tendem a ser significativamente mais rápidos do que os processos judiciais, que podem levar anos.
- Redução de Custos: Embora haja emolumentos cartorários, a via extrajudicial pode ser menos onerosa ao evitar custas processuais prolongadas e, potencialmente, honorários advocatícios mais elevados típicos de litígios complexos.
- Desafogamento do Judiciário: Ao retirar casos menos complexos dos tribunais, permite-se que o Judiciário foque em questões que demandam maior análise e debate jurídico.
- Simplificação para o Cidadão: A tramitação em cartório é geralmente mais direta e com menos formalidades processuais.
O Texto Legal Fundamental (Art. 216-B da Lei 6.015/73): O caput do Art. 216-B estabelece: “Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.”
Esta inovação legislativa representa um marco, alinhando a adjudicação compulsória a outros procedimentos já passíveis de realização em cartório, como o inventário, o divórcio e a usucapião extrajudicial. Para o promitente comprador que preenche os requisitos, a adjudicação compulsória extrajudicial surge como uma alternativa mais ágil e eficiente para regularizar a propriedade do seu imóvel.
IV. Quando Utilizar a Adjudicação Compulsória Extrajudicial? O Cenário Ideal e os Requisitos Essenciais
Esta é a pergunta central que muitos compradores se fazem: em quais situações posso optar pela via extrajudicial para obter a escritura do meu imóvel? A resposta reside na análise de um conjunto de requisitos e na natureza da situação fática.
O Cenário Ideal para a Adjudicação Extrajudicial:
A adjudicação compulsória extrajudicial é indicada quando:
- Existe um contrato de promessa de compra e venda (ou cessão de direitos sobre essa promessa) formalizado por instrumento público ou particular.
- O preço do imóvel foi integralmente quitado pelo promitente comprador.
- Não existe cláusula de arrependimento no contrato.
- O vendedor (promitente vendedor) se recusa, está inerte, é falecido, desapareceu ou, sendo pessoa jurídica, foi extinto/baixado, impedindo a outorga da escritura definitiva de forma amigável.
- Não há litígio sobre o contrato ou o imóvel que impeça o procedimento.
- O imóvel possui matrícula individualizada no Cartório de Registro de Imóveis.
Situações Práticas Comuns para Utilização:
- Recusa Injustificada do Vendedor: O vendedor, mesmo após o pagamento, simplesmente se nega a comparecer ao tabelionato para lavrar a escritura.
- Falecimento do Vendedor: O vendedor faleceu e o processo de inventário é demorado ou os herdeiros se recusam a outorgar a escritura. A adjudicação pode ser uma via mais direta.
- Vendedor em Local Incerto e Não Sabido: O vendedor desapareceu, tornando impossível sua localização para a outorga da escritura.
- Pessoa Jurídica Vendedora Extinta: A construtora ou incorporadora que vendeu o imóvel foi baixada (extinta) antes de outorgar as escrituras das unidades.
- Loteamentos Antigos: Compradores de lotes em empreendimentos antigos que quitaram seus contratos, mas nunca obtiveram a escritura definitiva dos loteadores originais.
Requisitos Essenciais para o Procedimento Extrajudicial (Checklist Detalhado):
Para que o pedido de adjudicação compulsória extrajudicial seja aceito e processado no Cartório de Registro de Imóveis, o requerente (promitente comprador) deve apresentar uma série de documentos e comprovações. A ausência ou irregularidade de qualquer um deles pode inviabilizar o procedimento.
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Instrumento da Promessa de Compra e Venda (ou Cessão):
- Cópia autêntica do contrato original.
- Deve conter a individualização do imóvel, o preço, a forma de pagamento e a qualificação das partes.
- Não pode haver cláusula de arrependimento.
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Prova da Quitação Integral do Preço:
- Recibos de pagamento, comprovantes de transferência bancária, declaração de quitação emitida pelo vendedor (se houver), ou qualquer outro documento idôneo que ateste o pagamento total.
- Este é um dos pilares da adjudicação. Sem quitação, não há direito à escritura.
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Comprovação da Mora/Inércia do Vendedor (Notificação Prévia):
- É fundamental demonstrar que o vendedor foi constituído em mora, ou seja, foi formalmente interpelado para outorgar a escritura e não o fez.
- A notificação pode ser judicial ou extrajudicial (via Cartório de Títulos e Documentos ou carta com Aviso de Recebimento – AR).
- O Art. 216-B, §1º, I, da Lei 6.015/73, exige a ata notarial lavrada por tabelião de notas para atestar a não outorga da escritura, mas muitos cartórios de registro têm aceitado a notificação prévia como suficiente para demonstrar a mora, especialmente se o vendedor não for encontrado ou se mantiver inerte. É crucial verificar o entendimento do CRI competente. O próprio cartório de registro, ao receber o requerimento, notificará o vendedor.
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Certidões Negativas:
- Certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel.
- Certidão de matrícula atualizada do imóvel: Demonstrando que o imóvel está registrado em nome do promitente vendedor e livre de ônus que impeçam a transferência (ex: hipotecas não quitadas que não anuíram, penhoras que não foram resolvidas).
- Outras certidões que o oficial registrador julgar necessárias para a análise da segurança jurídica do ato.
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Comprovante de Recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):
- A guia e o comprovante de pagamento do ITBI, ou, se o município permitir, a guia emitida para pagamento após a qualificação positiva do título pelo cartório. A transmissão da propriedade só ocorre com o devido recolhimento do imposto.
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Assistência Obrigatória de Advogado:
- O requerimento deve ser assinado por advogado ou defensor público, com a devida procuração. A presença do profissional do direito é indispensável para garantir a legalidade e a correta instrução do pedido.
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Documentos Pessoais das Partes:
- RG, CPF, comprovante de estado civil e endereço do(s) promitente(s) comprador(es).
- Dados do promitente vendedor (nome, CPF/CNPJ, endereço), conforme constam no contrato e na matrícula do imóvel.
É fundamental destacar que a lista de documentos pode variar ligeiramente dependendo do Cartório de Registro de Imóveis e das particularidades do caso. Portanto, uma consulta prévia ao cartório ou a orientação de um advogado especialista são passos recomendados.
V. O Procedimento Passo a Passo da Adjudicação Extrajudicial no Cartório
Com a documentação em mãos e a certeza de que o caso se enquadra nos requisitos, o próximo passo é dar início ao procedimento no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da circunscrição onde o imóvel está localizado.
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Elaboração do Requerimento e Reunião da Documentação:
- O advogado elabora o requerimento formal de adjudicação compulsória extrajudicial, endereçado ao Oficial do CRI competente. Este requerimento deve detalhar os fatos, o direito do requerente e ser instruído com todos os documentos listados no tópico anterior.
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Protocolo no Cartório de Registro de Imóveis:
- O requerimento e os documentos são protocolados no CRI. O cartório fará uma análise prévia da documentação (prenotação).
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Notificação do Promitente Vendedor (e outros envolvidos, se houver):
- Este é um passo crucial. O Oficial do CRI promoverá a notificação do promitente vendedor para que ele se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 216-B, §1º, II, Lei 6.015/73).
- A notificação buscará obter a anuência expressa do vendedor ou dar-lhe ciência do procedimento.
- Também podem ser notificados eventuais cessionários ou promitentes cessionários, se houver uma cadeia de transmissões.
- Se o vendedor for falecido, os herdeiros podem ser notificados (se conhecidos e com inventário em andamento ou finalizado) ou um edital pode ser expedido.
- Se o vendedor for pessoa jurídica extinta, a notificação pode ser direcionada aos antigos sócios ou liquidantes, ou por edital.
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Possíveis Respostas à Notificação:
- Concordância Expressa: O vendedor comparece e manifesta sua concordância, facilitando o trâmite.
- Silêncio do Vendedor: A ausência de manifestação do vendedor no prazo de 15 dias é interpretada como concordância tácita com o pedido de adjudicação (Art. 216-B, §2º, Lei 6.015/73). O procedimento segue.
- Impugnação Fundamentada: Se o vendedor apresentar impugnação (contestação) dentro do prazo, e esta for considerada fundamentada pelo Oficial (ex: alegação de não quitação, vício no contrato), o procedimento extrajudicial será encerrado. Nesse caso, o promitente comprador deverá recorrer à via judicial para resolver o litígio (Art. 216-B, §3º, Lei 6.015/73). Uma simples discordância imotivada pode não ser suficiente para barrar o procedimento extrajudicial, cabendo ao Oficial essa análise.
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Análise e Qualificação Registral pelo Oficial:
- Após o prazo de manifestação (ou a concordância expressa), o Oficial do CRI analisará minuciosamente toda a documentação e o cumprimento dos requisitos legais. É a chamada “qualificação registral”.
- O Oficial verificará a legalidade, a segurança jurídica do ato, a continuidade registral e a ausência de óbices.
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Recolhimento do ITBI (se ainda não efetuado):
- Caso o ITBI não tenha sido pago antecipadamente, este é o momento em que o cartório exigirá sua comprovação para prosseguir com o registro.
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Registro da Carta de Adjudicação:
- Estando tudo em conformidade, o Oficial do CRI procederá ao registro do ato de adjudicação na matrícula do imóvel. Este registro tem o mesmo efeito da escritura pública de compra e venda, transferindo a propriedade para o promitente comprador.
- O documento emitido pelo cartório que formaliza essa transferência é, em essência, a “carta de adjudicação extrajudicial”.
Com o registro, o promitente comprador passa a ser o proprietário legal e formal do imóvel, com todos os direitos e deveres inerentes.
VI. Vantagens da Adjudicação Compulsória Extrajudicial: Por Que Optar por Ela?
A escolha pela via extrajudicial, quando cabível, oferece uma série de benefícios significativos para o promitente comprador:
- Celeridade: Esta é, talvez, a principal vantagem. Enquanto um processo judicial pode se arrastar por anos, o procedimento em cartório tende a ser concluído em questão de meses, ou até semanas, dependendo da complexidade e da agilidade do cartório.
- Menor Custo Potencial: Embora envolva emolumentos cartorários (que variam por estado) e honorários advocatícios, a adjudicação extrajudicial pode ser mais econômica ao evitar custas judiciais, perícias, recursos e um acompanhamento processual mais longo, que encareceria os honorários.
- Desafogamento do Judiciário: Contribui para um sistema de justiça mais eficiente, permitindo que os tribunais se concentrem em casos litigiosos e complexos.
- Previsibilidade e Padronização: O procedimento em cartório, embora novo, tende a seguir um rito mais padronizado e com menos variáveis do que um processo judicial.
- Segurança Jurídica: O ato é realizado perante um Oficial de Registro, dotado de fé pública, que garante a análise rigorosa da documentação e a legalidade da transferência, conferindo segurança jurídica ao novo proprietário.
- Comodidade: Menos burocracia processual e a possibilidade de resolver a questão de forma mais direta e administrativa.
VII. Desvantagens e Limitações da Via Extrajudicial: Pontos de Atenção
Apesar das inúmeras vantagens, é importante estar ciente das limitações e potenciais desvantagens da adjudicação compulsória extrajudicial:
- Não Aplicável em Casos Litigiosos: Se houver qualquer impugnação fundamentada por parte do promitente vendedor ou de terceiros interessados, o procedimento extrajudicial é interrompido, e a questão deverá ser resolvida judicialmente. A via extrajudicial pressupõe um cenário de menor complexidade e ausência de disputa efetiva.
- Necessidade de Documentação Impecável: Os cartórios são rigorosos na análise documental. Qualquer falha, omissão ou irregularidade na documentação pode levar à recusa do pedido ou a exigências que podem atrasar o processo.
- Custos com ITBI e Emolumentos: O ITBI é um imposto municipal significativo, e os emolumentos cartorários, embora potencialmente menores que os custos totais de um processo judicial, ainda representam um dispêndio a ser considerado.
- Dependência da “Não Oposição” Qualificada: Embora o silêncio do vendedor seja interpretado como concordância, o procedimento depende da ausência de uma oposição válida.
- Novidade do Procedimento: Por ser um instituto relativamente novo, pode haver entendimentos e exigências distintas entre diferentes Cartórios de Registro de Imóveis, até que a prática se consolide uniformemente.
- Situações de Alta Complexidade: Casos que envolvam múltiplas cessões de direitos não documentadas, questões de sucessão complexas não resolvidas, ou dúvidas fundadas sobre a cadeia dominial podem ser mais adequadamente tratados na via judicial.
VIII. O Papel Crucial do Advogado Especialista na Adjudicação Extrajudicial
A Lei nº 14.382/2022 é clara ao exigir a assistência de um advogado para o requerimento da adjudicação compulsória extrajudicial (Art. 216-B, §1º, VI, Lei 6.015/73). Essa exigência não é mera formalidade, mas uma garantia de segurança e legalidade para todas as partes envolvidas.
Por que o advogado é indispensável?
- Análise de Viabilidade: O advogado especialista em direito imobiliário analisará o caso concreto, verificando se todos os requisitos para a via extrajudicial estão presentes e se esta é realmente a melhor estratégia.
- Orientação na Coleta de Documentos: Auxiliará na reunião e organização de toda a documentação necessária, que pode ser extensa e específica.
- Elaboração do Requerimento: Redigirá o requerimento de forma técnica e fundamentada, endereçando-o corretamente ao Oficial do CRI.
- Acompanhamento do Procedimento: Acompanhará todas as etapas no cartório, desde o protocolo até o registro final, respondendo a eventuais notas devolutivas ou exigências do Oficial.
- Interface com o Cartório: Fará a comunicação técnica com o cartório, esclarecendo dúvidas e garantindo o bom andamento do processo.
- Segurança Jurídica: A expertise do advogado garante que todos os trâmites legais sejam observados, minimizando riscos de nulidade ou problemas futuros.
- Resolução de Entraves: Caso surjam pequenos obstáculos ou exigências documentais adicionais, o advogado terá a capacidade técnica para buscar soluções.
Investir na contratação de um advogado qualificado não é um custo, mas uma garantia de que seu direito será pleiteado da forma correta, aumentando exponencialmente as chances de sucesso na regularização do seu imóvel pela via extrajudicial.
IX. Diferenças Chave: Adjudicação Extrajudicial vs. Judicial vs. Usucapião Extrajudicial
É comum haver alguma confusão entre esses institutos. Vamos esclarecer as principais diferenças:
| Característica | Adjudicação Compulsória EXTRAJUDICIAL | Adjudicação Compulsória JUDICIAL | Usucapião EXTRAJUDICIAL |
|---|---|---|---|
| Fundamento Principal | Contrato de promessa quitado; recusa/impossibilidade do vendedor. | Idem à extrajudicial. | Posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono, pelo tempo exigido em lei. |
| Objetivo | Suprir a outorga da escritura definitiva; obter o registro. | Idem à extrajudicial. | Declarar a aquisição da propriedade pela posse prolongada. |
| Via de Processamento | Cartório de Registro de Imóveis. | Poder Judiciário. | Cartório de Registro de Imóveis (após ata notarial em Tabelionato de Notas). |
| Existência de Litígio | Não pode haver litígio fundamentado. | Pode haver litígio; é a via adequada para disputas. | Não pode haver litígio sobre a posse ou propriedade. |
| Base Legal Principal | Art. 216-B da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). | Arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil; Arts. 501 do CPC. | Art. 216-A da Lei 6.015/73; Arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil; Provimento CNJ 65/2017. |
| Relação Contratual | Essencial (promessa de compra e venda). | Essencial (promessa de compra e venda). | Geralmente ausente ou irrelevante; foco na posse. |
| Advogado | Obrigatório. | Obrigatório. | Obrigatório. |
X. Casos Práticos e Exemplos Ilustrativos
Para solidificar o entendimento, vejamos alguns exemplos onde a adjudicação compulsória extrajudicial seria a via adequada:
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Exemplo 1: O Vendedor Ocupado. Maria comprou um apartamento de Carlos, pagou todas as parcelas e possui o contrato de promessa e os recibos. Carlos, um empresário muito ocupado, sempre adia a ida ao tabelionato para assinar a escritura. Após notificar Carlos formalmente e ele permanecer inerte, Maria, assistida por seu advogado, pode requerer a adjudicação compulsória extrajudicial no CRI.
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Exemplo 2: A Construtora “Fantasma”. Pedro adquiriu um lote de terreno de uma pequena construtora há 10 anos. Quitadas todas as prestações, Pedro descobre que a construtora encerrou suas atividades e foi baixada na Junta Comercial, sem deixar representantes para outorgar as escrituras pendentes. Pedro pode utilizar a adjudicação compulsória extrajudicial, instruindo o pedido com a prova da extinção da pessoa jurídica.
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Exemplo 3: Herdeiros Desinteressados. Ana comprou uma casa de Joana. Após a quitação, Joana veio a falecer antes de outorgar a escritura. O inventário de Joana está parado, e os herdeiros demonstram pouco interesse em resolver as pendências. Ana, após notificar o espólio (se houver inventariante) ou os herdeiros, pode buscar a adjudicação extrajudicial para regularizar seu imóvel, desde que não haja oposição fundamentada dos herdeiros no procedimento cartorário.
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Exemplo 4: Contrato Antigo, Vendedor Sumido. José possui um contrato de promessa de compra e venda de um terreno, firmado há mais de 20 anos, devidamente quitado. O vendedor mudou-se para local incerto e não sabido. José, com as provas da quitação e do contrato, e após tentativas de notificação (que podem resultar em notificação por edital via cartório), pode pleitear a adjudicação extrajudicial.
Estes são apenas alguns cenários. Cada caso possui suas particularidades, reforçando a necessidade de uma análise jurídica individualizada.
XI. Perguntas Frequentes (FAQ) sobre Adjudicação Compulsória Extrajudicial
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Preciso ter o contrato de promessa de compra e venda registrado no CRI para pedir a adjudicação extrajudicial? Não necessariamente. Embora o art. 1.417 do Código Civil sugira o registro para constituir direito real, a Súmula 239 do STJ se aplica analogicamente, permitindo a adjudicação mesmo sem o registro prévio da promessa, desde que os demais requisitos (contrato válido, quitação, ausência de arrependimento) estejam presentes. Contudo, a análise do Oficial do CRI será rigorosa.
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Quanto tempo demora o procedimento de adjudicação extrajudicial? É significativamente mais rápido que a via judicial. Pode variar de algumas semanas a poucos meses, dependendo da complexidade, da necessidade de notificações, da organização documental do requerente e da demanda do cartório.
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Quais são os custos envolvidos na adjudicação extrajudicial? Os principais custos são:
- ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis): Alíquota definida pelo município.
- Emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis: Variam conforme a tabela de custas de cada estado.
- Eventuais custos com Tabelionato de Notas: Para atas notariais (se exigidas) ou autenticações.
- Custos com notificações: Se realizadas via Cartório de Títulos e Documentos.
- Honorários Advocatícios: Combinados com o profissional contratado.
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E se o imóvel tiver dívidas de IPTU ou condomínio? Essas dívidas acompanham o imóvel (obrigações propter rem). Para o registro da adjudicação, o ideal é que o imóvel esteja quite com suas obrigações fiscais e condominiais. O Oficial do CRI pode exigir certidões negativas nesse sentido. O pagamento dessas dívidas, em geral, é de responsabilidade do adquirente para regularizar a situação, podendo, posteriormente, buscar ressarcimento do vendedor se contratualmente previsto.
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Posso fazer o pedido de adjudicação extrajudicial sozinho, sem advogado? Não. A Lei nº 14.382/2022 exige expressamente a assistência de advogado ou defensor público para o requerimento (Art. 216-B, §1º, VI, da Lei 6.015/73).
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A adjudicação extrajudicial quita o ITBI? Não. A adjudicação é o ato que transfere a propriedade. O ITBI é o imposto devido por essa transmissão. O pagamento do ITBI é um requisito para o registro da carta de adjudicação.
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O que acontece se o vendedor falecer e não houver inventário aberto? A situação se torna mais complexa, mas não necessariamente impede a adjudicação extrajudicial. O advogado deverá analisar a melhor forma de notificar os herdeiros (se conhecidos) ou proceder com notificações editalícias, conforme orientação do CRI. A ausência de inventário pode ser um dos motivos que justificam a busca pela adjudicação.
XII. Conclusão: Adjudicação Extrajudicial, um Caminho Ágil para a Propriedade Plena
A adjudicação compulsória extrajudicial, introduzida pela Lei nº 14.382/2022, representa um avanço notável na desburocratização e celeridade da regularização imobiliária no Brasil. Para o promitente comprador que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e se depara com a inércia ou recusa do vendedor em outorgar a escritura definitiva, esta via surge como uma alternativa poderosa, mais rápida e potencialmente menos custosa que o tradicional processo judicial.
Quando utilizar? Recapitulando: utilize-a quando houver um contrato de promessa de compra e venda quitado, sem cláusula de arrependimento, e o vendedor, por qualquer motivo que não configure um litígio fundamentado sobre o contrato ou o imóvel, não formaliza a transferência. É crucial que a documentação esteja em ordem e que não haja disputas complexas que demandem a intervenção judicial.
A chave para o sucesso na adjudicação compulsória extrajudicial reside na correta instrução do pedido, na apresentação de todos os documentos necessários de forma impecável e, fundamentalmente, na assistência de um advogado especialista em Direito Imobiliário. Este profissional será seu guia seguro por todo o procedimento, desde a análise de viabilidade até o tão sonhado registro do imóvel em seu nome.
Se você se identifica com as situações descritas neste artigo, não hesite: procure orientação jurídica qualificada. O seu direito à propriedade plena pode estar a um passo mais simples e ágil de ser concretizado.
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Se você é um promitente comprador com dificuldades para obter sua escritura definitiva, entre em contato conosco para uma análise do seu caso. Nossa equipe de advogados especialistas está pronta para auxiliá-lo na conquista da regularização do seu imóvel.


